# Registro público: STJ — 2178995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** effd0fde55ffd34b316c964a7f7ded9a327ab5934e2296bcac127a7c6a13fd62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906109
- **Número de registro na fonte:** 202404081810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo
julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi
primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu
dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos
termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no
acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a
necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo
Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da
questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à
solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo
Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional,
sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
manifestação quanto às matérias aventadas.
6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a
adoção de solução diversa daquela implementada na decisão
monocrática, sendo adequada a sua manutenção.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia
não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação
jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de
Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de
embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso
III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE,
rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024,
DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo
julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi
primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu
dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos
termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no
acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a
necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo
Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da
questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à
solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo
Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional,
sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
manifestação quanto às matérias aventadas.
6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a
adoção de solução diversa daquela implementada na decisão
monocrática, sendo adequada a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia
não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação
jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de
Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de
embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso
III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE,
rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024,
DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
- **SHA-256 do registro documental:** effd0fde55ffd34b316c964a7f7ded9a327ab5934e2296bcac127a7c6a13fd62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)

