{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9395,"origem":"stj","sha256_origem":"cd85ebf00172ed4015ddd378318501ed4a20d5b07f191c7c8fd8b55723bfda9c","registro_original":{"id_fonte":"000821282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897406","numero_registro":"202000764297","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA E\nATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO\nRETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL.\nMIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS\nEM TRAMITAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os\nembargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. In\ncasu, o embargante busca o reconhecimento de omissão sobre aspectos\nda dosimetria das penalidades aplicadas em ação por ato de\nimprobidade administrativa que não ensejariam a incidência da Súmula\n7/STJ. Ademais, pugna pelo conhecimento da tese de aplicação\nimediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de\nImprobidade Administrativa.\n 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial versa sobre temas\ncontidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) -\npenalidades, indicando violação ao art. 12, III, da Lei 8.429/92 -,\na qual foi atualizada e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão\npela qual está sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de\neventual retroatividade da norma reformadora ao caso concreto.\n 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a\nexistência de repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR,\nRel. Min. Alexandre de Moraes), tendo sido determinada pelo Supremo\nTribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a\nincidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples\npetição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça\n(ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022).\n 4. Em tal contexto, em razão das relevantes alterações legislativas\ne da afetação de tema com repercussão geral na Suprema Corte, é\nadequado reconsiderar as decisões proferidas anteriormente,\ntornandos-as sem efeito, e determinar o retorno dos autos à origem\ncomo medida de economia processual. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl\nno AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.872.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 10/6/2022; AgInt no REsp 1825093/SC, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp\n1627587/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1928360/PR, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2021.\n 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01039 ART:01040","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA - REPERCUSSÃO GERAL\nRECONHECIDA)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM)\n   STJ - {{EDcl nos EDcl no AgInt na PET  1262970}}-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1872039>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1825093>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1627587>>-PE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1928360>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"98d400cdb679914150feb45be7cf2b96d47fa2d615e525e5fa5ec4c6144bf33b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
