{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93950,"origem":"stj","sha256_origem":"091562d681e4c3b52549ce4a75434e71d1d9b4ff41343277b0afdbd04abdbec1","registro_original":{"id_fonte":"000906185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978749","numero_registro":"202500307455","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS\nA PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\nO Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do\nCPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da\nprisão cautelar anteriormente imposta ao agente.\n2. No caso,  a custódia foi mantida por permanecerem hígidas as\ncircunstâncias que ensejaram sua decretação.\nAo contrário do alegado pela defesa, a prisão teve como lastro a\nexpressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas - \"96\nporções de maconha, 2 porções de cocaína a granel com peso líquido\nde 748,59 gramas, 30 porções de crack, subproduto da cocaína, 21\nporções de cocaína e uma porção de maconha a granel, com peso\nlíquido de 560,61 gramas, totalizando 1.360,98 gramas\" (e-STJ fl.\n397, grifei) -, e, consoante reforçado pelo colegiado estadual, foi\ndestacada a condição de reincidente específico do agravante, bem\ncomo o fato de ele ter permanecido em local incerto e não sabido\napós a prática delitiva.\nDe acordo com o sedimentado em farta jurisprudência desta Corte\nSuperior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\nA mais disso, a jurisprudência desta Corte considera que \"a fuga do\ndistrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte\nda asseguração da aplicação da lei penal\" (AgRg no HC n. 568.658/SP,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, D\nJe 13/8/2020).\nTais fundamentos justificam a decretação e a manutenção da prisão\npreventiva e a consequente negativa do direito de o sentenciado\nrecorrer em liberdade.\n3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente diante da\npossibilidade de reiteração delitiva e do fato de o agravante ter\npermanecido foragido após o crime em tela.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c52f8d31a45e305482cd4e2ea5e78640deb290bf7735f93ed8a5b786c2facda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
