# Registro público: STJ — 981736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97b660895c7c6e36fd419706a8d794e64e10647499184c6c360a41d72a9a0bc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906217
- **Número de registro na fonte:** 202500491697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO
CONCLUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC
n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti, firmou
a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento
pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar
eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da
instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, contudo, a defesa busca o trancamento
prematuro da ação penal originária, antes mesmo do término da
instrução, fundamentando seu pedido apenas na alegada nulidade do
reconhecimento, o que não se pode admitir.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois praticada em concurso de agentes, mediante grave
ameaça com suposto emprego de arma de fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO
CONCLUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC
n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti, firmou
a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento
pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar
eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da
instrução criminal.
2. No caso dos autos, contudo, a defesa busca o trancamento
prematuro da ação penal originária, antes mesmo do término da
instrução, fundamentando seu pedido apenas na alegada nulidade do
reconhecimento, o que não se pode admitir.
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois praticada em concurso de agentes, mediante grave
ameaça com suposto emprego de arma de fogo.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 97b660895c7c6e36fd419706a8d794e64e10647499184c6c360a41d72a9a0bc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97b660895c7c6e36fd419706a8d794e64e10647499184c6c360a41d72a9a0bc2
- **SHA-256 do comentário:** 485194d6582e4d8fea5373dd4488e971b21ec56b0a5948e2ecf55a3be6b6fc00
