{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9396,"origem":"stj","sha256_origem":"50eb29962119b03b2fe19b7a362cbd3ca15ef37e08bcb2ae668aad0bc021822c","registro_original":{"id_fonte":"000821335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982889","numero_registro":"202200205440","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra a\nUniversidade Federal do Ceará -  UFC objetivando autorização\njudicial de transferência da Universidade Federal da Paraíba para a\nUFC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - No caso, a parte recorrente não demonstrou de que forma o\ndispositivo indicado teria sido violado pelo Tribunal de origem.\nIII - Conforme constou do acórdão recorrido, a lei apenas assegura a\ntransferência ex offício, em qualquer época do ano e independente da\nexistência de vaga, quando se tratar de servidor público federal\ncivil ou militar estudante ou seu dependente estudante, nas\nhipóteses estipuladas no art. 1º da Lei n. 9.536/1997 combinado com\no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996.\nIV - Assim, a falta de fundamentação jurídica a demonstrar alegada\nviolação de texto legal caracteriza deficiência recursal. Incide,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.\nV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Ainda que fosse superado o referido óbice, tem-se que a\nconfiguração de hipótese de incidência da teoria do fato consumado\nnão se verificou como matéria debatida na origem.\nVII - Incidem, por analogia, os enunciados n. 282 (?É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada.?) e 356 (?O ponto omisso da decisão,\nsobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser\nobjeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento.?), ambos da súmula do Supremo Tribunal Federal.\nVIII - De qualquer sorte, tem-se que ?a teoria do fato consumado\napenas se aplica, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a\ninércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por\ndecurso temporal, a cristalização de situações precárias.? (AgRg no\nAREsp n. 751.095/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016).\nIX - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não\nconhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado\ndissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e\nAgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 6/5/2021.\nX - No que tange à questão dos honorários sucumbenciais, percebe-se\nque, no caso dos autos, não houve declaração de perda de objeto.\nLogo, não prosperam as alegações de não cabimento da majoração de\nhonorários.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DO FATO CONSUMADO - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO - INÉRCIA DA\nADMINISTRAÇÃO OU MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - DECURSO TEMPORAL -\nCRISTALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES PRECÁRIAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 751095>>-DF\n(NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL - ANÁLISE DO DISSÍDIO (ALÍNEA \"C\" DO REFERIDO\nPERMISSIVO) - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1454196>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1890753>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed0796aaf66bbc507b85a73c2563b265b262ce6f82502a2c84ab94265d1694d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
