# Registro público: STJ — 203976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8700ddfb7ec58b7747b0200ec1e990f8e4868c2c4f3138ade777e59f44d551d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906226
- **Número de registro na fonte:** 202403368638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que
autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em
habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato
penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de
prova da autoria e materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal,
civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática
ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa
de fato e autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ao contrário do que se sustenta, o eventual complemento
administrativo exigido pelo art. 22 da Lei n. 7.492/1988, as
resoluções do Conselho Monetário Nacional não se confundem com as
decisões do Banco Central que deixam de impor penalidade; e estas,
por sua vez, não influenciam na interpretação a respeito dos
elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal,
diante da autonomia e independência de ambas as instâncias.
- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia atendeu aos requisitos legais, visto que descreveu
adequadamente a conduta atribuída ao acusado, salientando a
existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por
conseguinte, a justa causa para a ação penal, possibilitando o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Da narrativa da inicial acusatória colhe-se que o acusado seria
gestor de sociedade empresarial e, segundo o depoimento de
testemunhas, teria atuado no setor de câmbio da empresa e realizado
operações ilícitas com a finalidade de promover a evasão de divisas.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria
e materialidade delitivas e estando os fatos descritos
satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do
Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o
prosseguimento da ação penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento
apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova
dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de
habeas corpus para essa finalidade por terem rito célere e não
admitirem a dilação probatória.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica, no caso, nenhuma hipótese excepcional que
autorize o trancamento da ação penal na via estreita do recurso em
habeas corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato
penalmente atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de
prova da autoria e materialidade delitiva.
2. A respeito da correlação entre as decisões das esferas penal,
civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência pacífica segundo a qual a vinculação automática
ocorre somente em casos de absolvição no processo crime por negativa
de fato e autoria.
3. No caso, ao contrário do que se sustenta, o eventual complemento
administrativo exigido pelo art. 22 da Lei n. 7.492/1988, as
resoluções do Conselho Monetário Nacional não se confundem com as
decisões do Banco Central que deixam de impor penalidade; e estas,
por sua vez, não influenciam na interpretação a respeito dos
elementos indiciários mínimos a serem apurados no âmbito penal,
diante da autonomia e independência de ambas as instâncias.
4. A denúncia atendeu aos requisitos legais, visto que descreveu
adequadamente a conduta atribuída ao acusado, salientando a
existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por
conseguinte, a justa causa para a ação penal, possibilitando o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Da narrativa da inicial acusatória colhe-se que o acusado seria
gestor de sociedade empresarial e, segundo o depoimento de
testemunhas, teria atuado no setor de câmbio da empresa e realizado
operações ilícitas com a finalidade de promover a evasão de divisas.
6. Diante da existência de elementos probatórios mínimos de autoria
e materialidade delitivas e estando os fatos descritos
satisfatoriamente na denúncia, em conformidade com o art. 41 do
Código de Processo Penal, encontra-se devidamente justificado o
prosseguimento da ação penal.
7. A certeza advirá comprovada somente na fase instrutória, momento
apropriado para acusação e defesa promoverem a discussão da prova
dos autos, sendo inviável o manejo do habeas corpus e do recurso de
habeas corpus para essa finalidade por terem rito célere e não
admitirem a dilação probatória.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b8700ddfb7ec58b7747b0200ec1e990f8e4868c2c4f3138ade777e59f44d551d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

