{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93968,"origem":"stj","sha256_origem":"6f2df68aba6a5d7eb96e9a996aabfca92609628a2125f9dfed984f699ef387bf","registro_original":{"id_fonte":"000906235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183663","numero_registro":"202302376843","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DADOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS\nILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS\nCONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS\nPRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a\ninviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a\npossibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses\ne na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de\ninvestigação criminal ou instrução processual penal.\n2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental,\nestabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será\nadmitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por\noutros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.\nAdemais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação\nem infração penal punida com reclusão.\n3. É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente\nfundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem\ncomo ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto,\nanoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação\nexaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que\ndemonstre os requisitos autorizadores da medida.\n4. No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo\njuízo de primeiro grau descrevem a alegada necessidade da quebra do\nsigilo, assim como fazem menção aos indícios de autoria ou\nparticipação em infração penal.\n5. Como é de conhecimento, admite-se a \"utilização da técnica da\nfundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de\ntrechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de\ndecidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,\ncom a menção a argumentos próprios\" (RHC n. 94.488/PA, Relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,\nDJe 2/5/2018).\n6. Assim, verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter\ngenérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra\nde sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões\ncautelares, bem como das provas delas decorrentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7365815ee97a55ce1b353e173770adca7f031285a198dcead409a7d79db2095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6f2df68aba6a5d7eb96e9a996aabfca92609628a2125f9dfed984f699ef387bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
