# Registro público: STJ — 183663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f2df68aba6a5d7eb96e9a996aabfca92609628a2125f9dfed984f699ef387bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906235
- **Número de registro na fonte:** 202302376843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DADOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS
ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS
PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental,
estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será
admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por
outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.
Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal punida com reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente
fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem
como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto,
anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação
exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que
demonstre os requisitos autorizadores da medida.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo
juízo de primeiro grau descrevem a alegada necessidade da quebra do
sigilo, assim como fazem menção aos indícios de autoria ou
participação em infração penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter
genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra
de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões
cautelares, bem como das provas delas decorrentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DADOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS
ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS
PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental,
estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será
admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por
outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.
Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal punida com reclusão.
3. É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente
fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem
como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto,
anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação
exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que
demonstre os requisitos autorizadores da medida.
4. No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo
juízo de primeiro grau descrevem a alegada necessidade da quebra do
sigilo, assim como fazem menção aos indícios de autoria ou
participação em infração penal.
5. Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018).
6. Assim, verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter
genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra
de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões
cautelares, bem como das provas delas decorrentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 6f2df68aba6a5d7eb96e9a996aabfca92609628a2125f9dfed984f699ef387bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 6f2df68aba6a5d7eb96e9a996aabfca92609628a2125f9dfed984f699ef387bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6f2df68aba6a5d7eb96e9a996aabfca92609628a2125f9dfed984f699ef387bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f2df68aba6a5d7eb96e9a996aabfca92609628a2125f9dfed984f699ef387bf
- **SHA-256 do comentário:** 40bd3a38ca69f0c642da0670f2033c587150cb2778d1bd699e7157b3860cc97d
