{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93969,"origem":"stj","sha256_origem":"b1df084d82b7aa3f2de64dbf873d2871850121c8b9d432c40b8aa8f25009c240","registro_original":{"id_fonte":"000906236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844125","numero_registro":"201903149343","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. INCURSÃO NA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nREFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO\nDE AUMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N.\n83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não há como acolher a tese de violação dos arts. 1º do Código\nPenal; 1º da Lei n. 12.683/2012; 1º, V, e § 1º, II da Lei n.\n9.613/1998 e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, visto\nque afirmaram as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos\nelementos de prova dos autos, haver \"indícios suficientes da\nexistência das infrações penais antecedentes ao crime de lavagem de\ndinheiro, quais sejam, peculato e formação de quadrilha (art. 2º, §\n1º, da Lei 9613). Observe-se que, nos termos da Lei 9.613, o\nprocesso e julgamento do crime de lavagem de capitais 'independe do\nprocesso e julgamento das infrações penais antecedentes' (art. 2º,\ninciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível 'ainda que\ndesconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da\ninfração penal antecedente' (art. 2º, § 1º). Contudo, nesse caso,\ntanto as infrações antecedentes foram processadas e julgadas em\nprimeira e segunda instância, quanto seus autores foram descobertos\ne responsabilizados, sendo que estão em execução provisória as penas\nimpostas. Portanto plenamente cumpridos os requisitos legais a\nrespeito dos indícios acerca das infrações antecedentes\".\nPontuou o Tribunal de origem que \"está comprovado que o réu FERNANDO\nANCIOTO, agiu com consciência e vontade, por meio da criação da\nempresa NOVA DANTZING, bem como da emissão de notas fiscais\nreferentes a serviços que não foram prestados por ela, transferindo,\napós, os valores recebidos para pagar despesas próprias e de seu\npai, dissimulando a origem, movimentação, disposição e localização\ndos valores provenientes do crime de antecedente\".\nEm arremate, afirmou estar devidamente comprovado \"o dolo requerido\npelo tipo\", salientando que está demonstrada, \"fora de dúvida,\ntambém, a dissimulação, que vem a ser o próprio crime de lavagem. A\nemissão de notas de serviços que teriam sido prestados ao CIAP, e as\ndecorrentes movimentações para custeio de despesas próprias e de\nseu pai materializam o delito, acima de dúvida razoável, não\nensejando espaço para dúvida em favor do réu\".\nSendo assim, infirmar as conclusões alcançadas pressupõe o\nrevolvimento dos fatos e das provas produzidas durante toda a\ninstrução processual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula\ndesta Corte.\n2. Não há falar em reformatio in pejus, sob a afirmativa de que, em\nrecurso exclusivo da defesa, foram considerados como delituosos\nfatos não descritos na peça acusatória e não mencionados na sentença\ncondenatória, pois, ao apreciar os aclaratórios opostos, consignou\no Tribunal a quo que, \"desde a denúncia, os valores recebidos do\nCIAP pela Nova Dantzing na conta corrente nº 3.483-5, agência\n4355-9, no Banco Sicoob (5007945- 96.2013.4.04.7000, EVENTO 27 -\nRELT6, pág. 1) integram a imputação de prática de 29 atos de lavagem\nde dinheiro mediante a emissão de notas fiscais falsas, e 17 atos\nde lavagem de dinheiro ao direcionar dinheiro público depositado\nilicitamente na conta bancária da Nova Dantzing\", asseverando \"que a\nsentença lançou mão dos depósitos verificados na conta da Sicoob,\npara fixar a data da última transferência como termo inicial da\nmulta, o que é consentâneo com a imputação realizada na denúncia\".\n\"É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que\no efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando\ninstada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e\ndemais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar\nnova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta\ndelitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa,\ndesde que a situação final do réu não seja agravada, o que não\nconfigura reformatio in pejus. Precedentes.\" (AgRg no AREsp n.\n2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)\n\"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode\nrevisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não\nmodifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu.\"\n(AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)\n3. No tocante à exasperação da pena, na fração de 1/4, pelo\nreconhecimento da continuidade delitiva, incide o enunciado 83 da\nSúmula desta Casa, já que \"foram reconhecidas quatro condutas de\nlavagem (transferências da Nova Dantzing para pessoas físicas e\njurídicas, datadas de 13/11/2009 e 29/04/2010, e os depósitos\nrecebidos pela Nova Dantzing do CIAP, datados de 12/01/2010 e\n11/03/2010)\".\n\"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração\nreferente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o\nnúmero de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela\nprática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;\n1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais\ninfrações.\" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM DE DINHEIRO - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2336974>>-RO, <<REsp 1829744>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1866173>>-SP, <<REsp 1776680>>-MG\n(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2601641>>-MG, <<AgRg no HC 742825>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS, <<AgRg no AREsp 936214>>-MG\n(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS \"A\" E \"C\" - PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1798907>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"32b64a91bb36832b25c64cbe2d20ce4a6ccad32084e405a82f20e468e69a730e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
