# Registro público: STJ — 1844125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1df084d82b7aa3f2de64dbf873d2871850121c8b9d432c40b8aa8f25009c240

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906236
- **Número de registro na fonte:** 201903149343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INCURSÃO NA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
DE AUMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como acolher a tese de violação dos arts. 1º do Código
Penal; 1º da Lei n. 12.683/2012; 1º, V, e § 1º, II da Lei n.
9.613/1998 e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, visto
que afirmaram as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos
elementos de prova dos autos, haver "indícios suficientes da
existência das infrações penais antecedentes ao crime de lavagem de
dinheiro, quais sejam, peculato e formação de quadrilha (art. 2º, §
1º, da Lei 9613). Observe-se que, nos termos da Lei 9.613, o
processo e julgamento do crime de lavagem de capitais 'independe do
processo e julgamento das infrações penais antecedentes' (art. 2º,
inciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível 'ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da
infração penal antecedente' (art. 2º, § 1º). Contudo, nesse caso,
tanto as infrações antecedentes foram processadas e julgadas em
primeira e segunda instância, quanto seus autores foram descobertos
e responsabilizados, sendo que estão em execução provisória as penas
impostas. Portanto plenamente cumpridos os requisitos legais a
respeito dos indícios acerca das infrações antecedentes".
Pontuou o Tribunal de origem que "está comprovado que o réu FERNANDO
ANCIOTO, agiu com consciência e vontade, por meio da criação da
empresa NOVA DANTZING, bem como da emissão de notas fiscais
referentes a serviços que não foram prestados por ela, transferindo,
após, os valores recebidos para pagar despesas próprias e de seu
pai, dissimulando a origem, movimentação, disposição e localização
dos valores provenientes do crime de antecedente".
Em arremate, afirmou estar devidamente comprovado "o dolo requerido
pelo tipo", salientando que está demonstrada, "fora de dúvida,
também, a dissimulação, que vem a ser o próprio crime de lavagem. A
emissão de notas de serviços que teriam sido prestados ao CIAP, e as
decorrentes movimentações para custeio de despesas próprias e de
seu pai materializam o delito, acima de dúvida razoável, não
ensejando espaço para dúvida em favor do réu".
Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas pressupõe o
revolvimento dos fatos e das provas produzidas durante toda a
instrução processual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em reformatio in pejus, sob a afirmativa de que, em
recurso exclusivo da defesa, foram considerados como delituosos
fatos não descritos na peça acusatória e não mencionados na sentença
condenatória, pois, ao apreciar os aclaratórios opostos, consignou
o Tribunal a quo que, "desde a denúncia, os valores recebidos do
CIAP pela Nova Dantzing na conta corrente nº 3.483-5, agência
4355-9, no Banco Sicoob (5007945- 96.2013.4.04.7000, EVENTO 27 -
RELT6, pág. 1) integram a imputação de prática de 29 atos de lavagem
de dinheiro mediante a emissão de notas fiscais falsas, e 17 atos
de lavagem de dinheiro ao direcionar dinheiro público depositado
ilicitamente na conta bancária da Nova Dantzing", asseverando "que a
sentença lançou mão dos depósitos verificados na conta da Sicoob,
para fixar a data da última transferência como termo inicial da
multa, o que é consentâneo com a imputação realizada na denúncia".
"É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que
o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando
instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e
demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar
nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta
delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa,
desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não
configura reformatio in pejus. Precedentes." (AgRg no AREsp n.
2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode
revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não
modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu."
(AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à exasperação da pena, na fração de 1/4, pelo
reconhecimento da continuidade delitiva, incide o enunciado 83 da
Súmula desta Casa, já que "foram reconhecidas quatro condutas de
lavagem (transferências da Nova Dantzing para pessoas físicas e
jurídicas, datadas de 13/11/2009 e 29/04/2010, e os depósitos
recebidos pela Nova Dantzing do CIAP, datados de 12/01/2010 e
11/03/2010)".
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração
referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o
número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais
infrações." (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. INCURSÃO NA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
DE AUMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a tese de violação dos arts. 1º do Código
Penal; 1º da Lei n. 12.683/2012; 1º, V, e § 1º, II da Lei n.
9.613/1998 e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, visto
que afirmaram as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos
elementos de prova dos autos, haver "indícios suficientes da
existência das infrações penais antecedentes ao crime de lavagem de
dinheiro, quais sejam, peculato e formação de quadrilha (art. 2º, §
1º, da Lei 9613). Observe-se que, nos termos da Lei 9.613, o
processo e julgamento do crime de lavagem de capitais 'independe do
processo e julgamento das infrações penais antecedentes' (art. 2º,
inciso II), e que o crime de lavagem de ativos é punível 'ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da
infração penal antecedente' (art. 2º, § 1º). Contudo, nesse caso,
tanto as infrações antecedentes foram processadas e julgadas em
primeira e segunda instância, quanto seus autores foram descobertos
e responsabilizados, sendo que estão em execução provisória as penas
impostas. Portanto plenamente cumpridos os requisitos legais a
respeito dos indícios acerca das infrações antecedentes".
Pontuou o Tribunal de origem que "está comprovado que o réu FERNANDO
ANCIOTO, agiu com consciência e vontade, por meio da criação da
empresa NOVA DANTZING, bem como da emissão de notas fiscais
referentes a serviços que não foram prestados por ela, transferindo,
após, os valores recebidos para pagar despesas próprias e de seu
pai, dissimulando a origem, movimentação, disposição e localização
dos valores provenientes do crime de antecedente".
Em arremate, afirmou estar devidamente comprovado "o dolo requerido
pelo tipo", salientando que está demonstrada, "fora de dúvida,
também, a dissimulação, que vem a ser o próprio crime de lavagem. A
emissão de notas de serviços que teriam sido prestados ao CIAP, e as
decorrentes movimentações para custeio de despesas próprias e de
seu pai materializam o delito, acima de dúvida razoável, não
ensejando espaço para dúvida em favor do réu".
Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas pressupõe o
revolvimento dos fatos e das provas produzidas durante toda a
instrução processual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
2. Não há falar em reformatio in pejus, sob a afirmativa de que, em
recurso exclusivo da defesa, foram considerados como delituosos
fatos não descritos na peça acusatória e não mencionados na sentença
condenatória, pois, ao apreciar os aclaratórios opostos, consignou
o Tribunal a quo que, "desde a denúncia, os valores recebidos do
CIAP pela Nova Dantzing na conta corrente nº 3.483-5, agência
4355-9, no Banco Sicoob (5007945- 96.2013.4.04.7000, EVENTO 27 -
RELT6, pág. 1) integram a imputação de prática de 29 atos de lavagem
de dinheiro mediante a emissão de notas fiscais falsas, e 17 atos
de lavagem de dinheiro ao direcionar dinheiro público depositado
ilicitamente na conta bancária da Nova Dantzing", asseverando "que a
sentença lançou mão dos depósitos verificados na conta da Sicoob,
para fixar a data da última transferência como termo inicial da
multa, o que é consentâneo com a imputação realizada na denúncia".
"É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que
o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando
instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e
demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar
nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta
delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa,
desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não
configura reformatio in pejus. Precedentes." (AgRg no AREsp n.
2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode
revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não
modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu."
(AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
3. No tocante à exasperação da pena, na fração de 1/4, pelo
reconhecimento da continuidade delitiva, incide o enunciado 83 da
Súmula desta Casa, já que "foram reconhecidas quatro condutas de
lavagem (transferências da Nova Dantzing para pessoas físicas e
jurídicas, datadas de 13/11/2009 e 29/04/2010, e os depósitos
recebidos pela Nova Dantzing do CIAP, datados de 12/01/2010 e
11/03/2010)".
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração
referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o
número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais
infrações." (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2336974>>-RO, <<REsp 1829744>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1866173>>-SP, <<REsp 1776680>>-MG
(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2601641>>-MG, <<AgRg no HC 742825>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS, <<AgRg no AREsp 936214>>-MG
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" E "C" - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1798907>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b1df084d82b7aa3f2de64dbf873d2871850121c8b9d432c40b8aa8f25009c240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

