{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9397,"origem":"stj","sha256_origem":"1110d6edb88fcd417e4b97f89d6647719c06ec535184e80d1fb6cf067ca31245","registro_original":{"id_fonte":"000821336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979317","numero_registro":"202200006571","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.\nSERVIDORA ESTATUTÁRIA COM VÍNCULO ATUAL COM REGIME PRÓPRIO E SEM\nVÍNCULO COM O REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO\nAO REGIME PRÓPRIO PARA FINS DE CARÊNCIA NO REGIME GERAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE\nDECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI\nFEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de\naposentadoria por idade urbana, em que o autor aduz que cumpriu\ntodos os requisitos para concessão do benefício, idade e carência\n411 de 128 contribuições em 2000, quando completou o requisito\netário, incluindo tempo de serviço à Universidade Federal do Rio de\nJaneiro e ao Município de Belo Horizonte. Não houve prévio\nrequerimento. A sentença julgou procedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de\ntratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art.\n105 da Constituição Federal deve ser considerado em seu sentido\nestrito, não compreendendo súmulas de tribunais, decretos, bem como\ninstruções normativas.\nIV - Assim, é inadmissível o recurso especial manejado em face de\neventual violação de instrução normativa. Neste sentido: AgInt nos\nEDcl no AREsp 938.238/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017 e AgInt no AREsp\n1.335.207/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes\nlegais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter\napontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe\n23/5/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 938238>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1335207>>-ES\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,\n         <<REsp 1717512>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a17b4b889aee564ba46fb061040e4c3030f893569f4b3f5acdfdb2ee483cb24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
