# Registro público: STJ — 151231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbaa797c22352e963010a109128a5275b9fd3fadff73e28a5e0cc7dc859df3b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906239
- **Número de registro na fonte:** 202102416004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da
ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional,
justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente,
discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal,
porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das
vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do
processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta
ação constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos
acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores
do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual,
momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados
pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie. Ademais, o grau de culpabilidade de cada
um dos agentes que comete os crimes societários não pode ser
estabelecido logo na peça inaugural da ação penal, que pode
travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e
possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da
instrução.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a conduta dos pacientes foi suficientemente
individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade
de diretores da empresa contribuinte, possuindo poderes de
administração coletiva da referida sociedade, consoante previsão
estatutária, e com unidade de desígnios, teriam em tese concorrido
para a supressão de tributos estaduais. A denúncia possui lastro
probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e
da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da
ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional,
justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade.
2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente,
discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal,
porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das
vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do
processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta
ação constitucional.
3. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos
acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores
do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual,
momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados
pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie. Ademais, o grau de culpabilidade de cada
um dos agentes que comete os crimes societários não pode ser
estabelecido logo na peça inaugural da ação penal, que pode
travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e
possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da
instrução.
4. Na hipótese, a conduta dos pacientes foi suficientemente
individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade
de diretores da empresa contribuinte, possuindo poderes de
administração coletiva da referida sociedade, consoante previsão
estatutária, e com unidade de desígnios, teriam em tese concorrido
para a supressão de tributos estaduais. A denúncia possui lastro
probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e
da ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<RHC 97488>>-PR, <<HC 488339>>-PR, <<RHC 85172>>-SP,
         <<RHC 65221>>-PE, <<RHC 72074>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 215269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106531/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 179182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dbaa797c22352e963010a109128a5275b9fd3fadff73e28a5e0cc7dc859df3b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

