# Registro público: STJ — 1998044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51df876417a19d98a1e1ff74a27e7f87bbf4bdd977f78130df2b680ae64b70d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906246
- **Número de registro na fonte:** 202201160390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA E
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO BASEADA EM DEPOIMENTO DE MORADOR DE RUA NÃO
LOCALIZADO PARA DEPOR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOB
O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE AUTORIZE A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão proferida no HC 644.831 / RS não validou a decisão de
pronúncia, mas apenas consignou que "proferida sentença
condenatória, os pedidos de exclusão de qualificadora da decisão de
pronúncia ficam prejudicados". Nada impede, portanto, o exame de
eventual nulidade no recurso especial interposto pela defesa contra
o acórdão que manteve a referida sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto a pronúncia quanto a condenação do acusado pelo Conselho de
Sentença basearam-se num único depoimento colhido em sede policial
e não ratificado em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se alegue que foram empreendidos esforços para a
localização da única testemunha do crime - o que não foi possível
por se tratar de morador de rua, com paradeiro desconhecido -, o
fato é que inexiste prova judicializada sob o crivo do contraditório
que autorize a pronúncia ou a condenação do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA E
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO BASEADA EM DEPOIMENTO DE MORADOR DE RUA NÃO
LOCALIZADO PARA DEPOR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOB
O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE AUTORIZE A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A decisão proferida no HC 644.831 / RS não validou a decisão de
pronúncia, mas apenas consignou que "proferida sentença
condenatória, os pedidos de exclusão de qualificadora da decisão de
pronúncia ficam prejudicados". Nada impede, portanto, o exame de
eventual nulidade no recurso especial interposto pela defesa contra
o acórdão que manteve a referida sentença condenatória.
2. Tanto a pronúncia quanto a condenação do acusado pelo Conselho de
Sentença basearam-se num único depoimento colhido em sede policial
e não ratificado em juízo.
3. Ainda que se alegue que foram empreendidos esforços para a
localização da única testemunha do crime - o que não foi possível
por se tratar de morador de rua, com paradeiro desconhecido -, o
fato é que inexiste prova judicializada sob o crivo do contraditório
que autorize a pronúncia ou a condenação do réu.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51df876417a19d98a1e1ff74a27e7f87bbf4bdd977f78130df2b680ae64b70d9
- **SHA-256 do comentário:** 0839928c18d52a6cb00398255f1514db1cf941d8fd39e7a785a3ad39be56f219
