{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93976,"origem":"stj","sha256_origem":"9d60c9a693e6185c4c1aefac17c0c0fec8c897740e62f0f608058ece34349a6e","registro_original":{"id_fonte":"000906247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"121306","numero_registro":"201903572700","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS\nCOMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nrejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso\nordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização\nCriminosa.\n2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido\noportunizada a manifestação acerca de diligências complementares,\nconforme art. 402 do Código de Processo Penal.\n3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa\nnão requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo\npara tal, configurando preclusão.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para\nrequerimento de diligências complementares após a audiência de\ninstrução.\nIII. Razões de decidir\n5. O art. 402 do Código de Processo Penal\nestabelece que as partes devem requerer diligências ao final da\naudiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a\ndestempo.\n6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para\ntal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando\npreclusão.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade\nquando indeferido pedido de diligência não requerida no momento\noportuno.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O pedido de diligências complementares deve\nser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A\ninércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao\nfinal da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando\nindeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP,\nart. 565.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no\nAREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,\nDJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83f67015bec8d2552733058c8a170b1a873f90e9f346ccf50e71709219810ff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
