{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93983,"origem":"stj","sha256_origem":"6937599a7f0ffeb1eaf3bc9ea14db3787d9bd76a7f119fe96e863ed822bb0902","registro_original":{"id_fonte":"000906320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958022","numero_registro":"202404182310","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA\nJULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, em razão da coisa julgada, por se tratar de mera\nreiteração de pedido já analisado e decidido de forma definitiva\npelo Superior Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus,\ncom identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a feito\nanteriormente julgado e decidido de forma definitiva, impede nova\napreciação da matéria.\n3. A Defesa alega a existência de aspecto superveniente, consistente\nem parecer favorável do Ministério Público Federal, que autorizaria\na distinção do presente habeas corpus daquele anteriormente\njulgado.\nIII. Razões de decidir\n4. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e\ncausa de pedir, caracteriza coisa julgada, vedando a nova\napreciação da matéria.\n5. A existência de fato novo, consistente em parecer favorável do\nMinistério Público Federal, não constitui fundamento jurídico\nsuficiente para infirmar os motivos da decisão agravada.\n6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que não conhece de habeas corpus que\nse limita a repetir pedido já analisado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade\nde partes, pedido e causa de pedir em relação a feito anteriormente\njulgado e decidido de forma definitiva, caracteriza coisa julgada,\nvedando a nova apreciação da matéria. 2. A existência de parecer\nfavorável do Ministério Público Federal não constitui fundamento\njurídico suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, inciso I,\nalínea \"e\"; CPP, arts. 95, inciso V, e 110.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE,\nrel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 860.004/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta\nTurma, julgado em 05/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55b1c451968b0501d4b886c00f58199c24d9817949954fb56a007165a7db633f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
