# Registro público: STJ — 1838591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e830da0646c41d7a1702522b15c5975be1af2ef25d9320baa5b471e4f1a896d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906327
- **Número de registro na fonte:** 201902784874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 600, § 4º, DO CPP. PRINCÍPIO
DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA NÃO VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere às teses de nulidade da sentença condenatória
por alegada contrariedade ao apontar a normal penal incriminadora e
por falta de intimação do defensor dativo para apresentar as razões
da apelação, não houve a impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a expressa declaração da defesa do corréu para a
apresentação das razões da apelação em segunda instância (art. 600,
§ 4º, do CPP), bem como oferecidas as razões do agravante pela
Defensoria e perante a Corte regional, não se verifica a ofensa ao
princípio do promotor natural no caso em que não é determinada a
devolução dos autos à origem para a produção das contrarrazões.
Isso, porque não logrou a defesa argumentar concretamente em que
consistiu o prejuízo, notadamente considerando que o reconhecimento
desse vício interessa em especial à parte contrária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 600, § 4º, DO CPP. PRINCÍPIO
DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA NÃO VERIFICADA.
1. No que se refere às teses de nulidade da sentença condenatória
por alegada contrariedade ao apontar a normal penal incriminadora e
por falta de intimação do defensor dativo para apresentar as razões
da apelação, não houve a impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.)
3. Havendo a expressa declaração da defesa do corréu para a
apresentação das razões da apelação em segunda instância (art. 600,
§ 4º, do CPP), bem como oferecidas as razões do agravante pela
Defensoria e perante a Corte regional, não se verifica a ofensa ao
princípio do promotor natural no caso em que não é determinada a
devolução dos autos à origem para a produção das contrarrazões.
Isso, porque não logrou a defesa argumentar concretamente em que
consistiu o prejuízo, notadamente considerando que o reconhecimento
desse vício interessa em especial à parte contrária.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DA APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 472890>>-SP, <<AgRg no REsp 1671257>>-AC,
         <<HC 135516>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00600 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art600_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 860295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 728774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50564/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 800088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28333/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
