{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93989,"origem":"stj","sha256_origem":"706a2dd4db648ab22d53dc7175e4954b9c7ef39e9619c96a55471da0ad5f4475","registro_original":{"id_fonte":"000906363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"140267","numero_registro":"202003439648","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.\nAUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da\nação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional,\njustificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova\npré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da\npunibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da\nmaterialidade.\n2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente,\ndiscussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal,\nporquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das\nvezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do\nprocesso, providência manifestamente inconciliável com o rito desta\nação constitucional.\n3. Não está demonstrada manifesta ilegalidade no ato impugnado, a\njustificar o provimento do recurso, mormente se justificado o\nafastamento da prescrição e decadência e apontada a constituição\ndefinitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da\nação penal em foco. Por isso, obedecida a Súmula vinculante 24/STF e\nindicada a materialidade do delito imputado.\n4. Os recorrentes eram sócios-proprietários, com poderes de gestão,\nda empresa contribuinte, empresa esta que deixou de recolher os\ntributos devidos. Identificados, pois, indícios de autoria. Não\nforam denunciados pelo mero fato de serem sócios da empresa, mas sim\nporque realizavam a gestão da empresa e, por isso, poderiam ter o\ndomínio final do fato delituoso.\n5. A conduta dos recorrentes foi suficientemente individualizada,\ntendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de\nsócios-proprietários da empresa contribuinte, possuindo poderes de\nadministração da referida sociedade, consoante previsão estatutária,\ne com unidade de desígnios com os demais denunciados, teriam em\ntese concorrido para a supressão de tributos. Não é necessário que a\ndenúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta\nsupostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente\nserão esclarecidos durante a instrução processual, momento\napropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo\ntitular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria\ncoletiva, como na espécie.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)\n   STJ - <<HC 394225>>-ES, <<RHC 97488>>-PR\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 85172>>-SP, <<RHC 65221>>-PE, <<RHC 72074>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef1dd04af0fe4edc07009f0da4286bd3a45d72380a0a3786c5d063a0d482e53a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
