# Registro público: STJ — 140267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 706a2dd4db648ab22d53dc7175e4954b9c7ef39e9619c96a55471da0ad5f4475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906363
- **Número de registro na fonte:** 202003439648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da
ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional,
justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente,
discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal,
porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das
vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do
processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta
ação constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não está demonstrada manifesta ilegalidade no ato impugnado, a
justificar o provimento do recurso, mormente se justificado o
afastamento da prescrição e decadência e apontada a constituição
definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da
ação penal em foco. Por isso, obedecida a Súmula vinculante 24/STF e
indicada a materialidade do delito imputado.
- **Item 4 (texto oficial):** Os recorrentes eram sócios-proprietários, com poderes de gestão,
da empresa contribuinte, empresa esta que deixou de recolher os
tributos devidos. Identificados, pois, indícios de autoria. Não
foram denunciados pelo mero fato de serem sócios da empresa, mas sim
porque realizavam a gestão da empresa e, por isso, poderiam ter o
domínio final do fato delituoso.
- **Item 5 (texto oficial):** A conduta dos recorrentes foi suficientemente individualizada,
tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de
sócios-proprietários da empresa contribuinte, possuindo poderes de
administração da referida sociedade, consoante previsão estatutária,
e com unidade de desígnios com os demais denunciados, teriam em
tese concorrido para a supressão de tributos. Não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da
ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional,
justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade.
2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente,
discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal,
porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das
vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do
processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta
ação constitucional.
3. Não está demonstrada manifesta ilegalidade no ato impugnado, a
justificar o provimento do recurso, mormente se justificado o
afastamento da prescrição e decadência e apontada a constituição
definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da
ação penal em foco. Por isso, obedecida a Súmula vinculante 24/STF e
indicada a materialidade do delito imputado.
4. Os recorrentes eram sócios-proprietários, com poderes de gestão,
da empresa contribuinte, empresa esta que deixou de recolher os
tributos devidos. Identificados, pois, indícios de autoria. Não
foram denunciados pelo mero fato de serem sócios da empresa, mas sim
porque realizavam a gestão da empresa e, por isso, poderiam ter o
domínio final do fato delituoso.
5. A conduta dos recorrentes foi suficientemente individualizada,
tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de
sócios-proprietários da empresa contribuinte, possuindo poderes de
administração da referida sociedade, consoante previsão estatutária,
e com unidade de desígnios com os demais denunciados, teriam em
tese concorrido para a supressão de tributos. Não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva, como na espécie.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)
   STJ - <<HC 394225>>-ES, <<RHC 97488>>-PR
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<RHC 85172>>-SP, <<RHC 65221>>-PE, <<RHC 72074>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 191384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 215269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106531/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 706a2dd4db648ab22d53dc7175e4954b9c7ef39e9619c96a55471da0ad5f4475
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

