{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9399,"origem":"stj","sha256_origem":"d7c674c8cc1744e338faf28c5acc33e4ddb842f69b9c6cfb2d8332f0dbeb5532","registro_original":{"id_fonte":"000821338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975278","numero_registro":"202103847887","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO\nBENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de\nauxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para\nconsiderar como termo inicial do beneficio o dia da juntada do laudo\npericial aos autos, qual seja, 9/3/2009.\nII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido\nde que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a\nlegislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação\ndo princípio tempus regit actum.Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AR n. 4.179/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe\n5/10/2018; AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014).\nIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c,\nda Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o\nnecessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em\nconfronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa\nalínea do permissivo constitucional.\nIV - Além disso, o conhecimento do recurso especial fundado na\nexistência de dissídio jurisprudencial não prescinde da indicação\nprecisa do dispositivo legal infraconstitucional federal\nsupostamente interpretado de maneira discrepante nos acórdãos\napresentados para o confronto comparativo de interpretações.\nV - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar\nque a recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria\nsido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o\nque prejudicou a caracterização do assinalado dissídio\njurisprudencial.\nVI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n.\n1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n.\n1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO\nTEMPO DO FATO GERADOR - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1015442>>-SP,\n         <<AR 4179>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 550923>>-SC\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nINTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1509705>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1595312>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67bd7506f9f8ee34b3c8071e1be5e5858f611576f025a310946cdad26b07220a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
