{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93990,"origem":"stj","sha256_origem":"2f01a9444cfef34b49b57440b0ac00e62738ea27db323fbf79b94458881de686","registro_original":{"id_fonte":"000906364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980198","numero_registro":"202500386860","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE\nPROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE\nREALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA PRÁTICA RECENTE DE\nFALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei\nn. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico\ncomo expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos\nlegais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom\ncomportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do\nestabelecimento.\n2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores\nvêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.\nSegundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o\ntribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode\ndeterminar a realização da referida prova técnica para a formação de\nseu convencimento.\n3. No caso sob apreciação, a Corte estadual expôs fundamentação\nidônea para a determinação de realização de exame criminológico a\nfim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a\nprogressão de regime, pois se pautou em elemento concreto\nrelacionado à prática de falta disciplinar de natureza grave pelo\nagravante em novembro de 2023.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a52e8647cdec4e8c87941229eb417816612d10b2d7514f1085da6fc3f85a247a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
