# Registro público: STJ — 980198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f01a9444cfef34b49b57440b0ac00e62738ea27db323fbf79b94458881de686

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906364
- **Número de registro na fonte:** 202500386860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA PRÁTICA RECENTE DE
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores
vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode
determinar a realização da referida prova técnica para a formação de
seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso sob apreciação, a Corte estadual expôs fundamentação
idônea para a determinação de realização de exame criminológico a
fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a
progressão de regime, pois se pautou em elemento concreto
relacionado à prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante em novembro de 2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA PRÁTICA RECENTE DE
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei
n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico
como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos
legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom
comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do
estabelecimento.
2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores
vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode
determinar a realização da referida prova técnica para a formação de
seu convencimento.
3. No caso sob apreciação, a Corte estadual expôs fundamentação
idônea para a determinação de realização de exame criminológico a
fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a
progressão de regime, pois se pautou em elemento concreto
relacionado à prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante em novembro de 2023.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2f01a9444cfef34b49b57440b0ac00e62738ea27db323fbf79b94458881de686
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** 2f01a9444cfef34b49b57440b0ac00e62738ea27db323fbf79b94458881de686
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f01a9444cfef34b49b57440b0ac00e62738ea27db323fbf79b94458881de686
- **SHA-256 do comentário:** e3a61cd76d9458d5600f55af64a226347066f15eeb8c2983e6aebce2d658fe20
