{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93992,"origem":"stj","sha256_origem":"77f774f585957f5b84851b3597c92f89493f93f85d1963912f5fa58d134ac311","registro_original":{"id_fonte":"000906366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076189","numero_registro":"202301893838","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE\nDO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE\nPROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO\nCORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM\nPROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os\nargumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo\nviolação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art.\n489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do\nentendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao\ncontraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das\ndecisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma\nsucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda,\ndesnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas\n(AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a\nalegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal,\nincidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.\n2. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio,\ncumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\nn. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou\no entendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n3. No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código\nde Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era\ndesabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º,\nXI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do\nTema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse\nde imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas\nrazões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação\nde flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes\nconcretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no\napartamento.\n4. Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a\ncomprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos\nfatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos\nautos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que \"(a) não\nconhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que\nestava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um\ncarregamento de mudança de uma amiga\", sendo certo que tais\ncircunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De\nmais a mais, \"O reexame de provas é vedado em recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação\ncom base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas\"\n(AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos\naditados).\n5. Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do\nentorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente\nporque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de\nforma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal\ncircunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a\nsomente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da\nanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.\nAlém disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo\nJuízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de\ndroga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito\nque escapam da normalidade delitiva, restou devidamente\nfundamentada.\n6. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons\nantecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de\npremissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade\ncriminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante.\nPara que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias\nde origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da\nmatéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice\nprevisto na Súmula 7 deste Tribunal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00315 PAR:00002 INC:00004","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 793211>>-RJ\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<HC 598051>>-SP,\n         <<AgRg no HC 536355>>-SP, <<AgRg no HC 860201>>-SP,\n         <<AgRg no HC 909524>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 873670>>-AL\n(ERRO DE TIPO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2727440>>-MS\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 629109>>-ES, <<AgRg no HC 730704>>-SP,\n         <<AgRg no HC 565181>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2415080>>-MS, <<AgRg no REsp 2078746>>-MG\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -\nVALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 485238>>-MS, <<AgRg no AREsp 1549965>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6ececbd03b87ce01868cf03ba04350bfe72c37866ea0de2148d82c6275fc2f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
