{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93993,"origem":"stj","sha256_origem":"8f7f2630d307d1334b0e306041cc1e223d3b77a14c1b6db6dd302b405ea78a9f","registro_original":{"id_fonte":"000906367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917492","numero_registro":"202100175820","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU\nPRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS\nAUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO\nDENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP.\nEXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA.\nIMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE\nSENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não\nimportando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente\ndiante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra\na respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria\nseja apreciada pelo Colegiado\" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n18/3/2024, DJe de 20/3/2024).\n2. \"É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\no art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições\nque as partes podem fazer referências durante os debates em\nPlenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado\ndispositivo. (...) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça\ntem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário,\nporquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças\nprocessuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do\nCPP\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe\nde 19/5/2020).\n3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que \"em\nrespeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão\ndas qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente\ndescabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não\ndeve ficar a cargo do Conselho de Sentença\" (REsp n. 1.742.172/RS,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018,\nDJe de 1/2/2019).\n4. Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o\nhomicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus\nconsectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo\ntorpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se\ntratando de imputação manifestamente improcedente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d68957939b65ac0b902a4e78fcacd6b520c7dfa2a9316f2a82c5f1a9cc422974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
