# Registro público: STJ — 1917492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f7f2630d307d1334b0e306041cc1e223d3b77a14c1b6db6dd302b405ea78a9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU
PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS
AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE
SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -
STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não
importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria
seja apreciada pelo Colegiado" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições
que as partes podem fazer referências durante os debates em
Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado
dispositivo. (...) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça
tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário,
porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças
processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do
CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe
de 19/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "em
respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão
das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente
descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não
deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018,
DJe de 1/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o
homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus
consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo
torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se
tratando de imputação manifestamente improcedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU
PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APENSAMENTO AOS
AUTOS DE DOCUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE
SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -
STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não
importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente
diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria
seja apreciada pelo Colegiado" (AgRg no REsp n. 2.031.003/TO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições
que as partes podem fazer referências durante os debates em
Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado
dispositivo. (...) Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça
tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário,
porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças
processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do
CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe
de 19/5/2020).
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "em
respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão
das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente
descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não
deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (REsp n. 1.742.172/RS,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018,
DJe de 1/2/2019).
4. Há elementos indiciários nos autos que permitem supor que o
homicídio foi praticado em razão do tráfico de drogas e seus
consectários comerciais, devendo o exame da qualificadora do motivo
torpe ficar a cargo dos jurados do Conselho de Sentença, não se
tratando de imputação manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
