{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93995,"origem":"stj","sha256_origem":"98d99d7a43557607c6cfc17b1503de5413222418274c3cd30ab91b847de08ee9","registro_original":{"id_fonte":"000906385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952681","numero_registro":"202403866633","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA ESTREITA VIA\nPROCESSUAL DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.\nQUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1.  O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a decisão condenatória não se fundamentou\napenas em presunções e nos depoimentos dos policiais, mas em um\nconjunto probatório que evidenciou o dolo do agravante.\nDestacaram-se, especialmente, a ausência de documentos do veículo, a\nadulteração grosseira das placas com adesivo no QR Code, o fato de\no agravante ter quebrado o celular durante a abordagem e as\ncontradições entre as suas declarações e as da testemunha de defesa.\nEsses elementos, analisados em conjunto, demonstraram o\nconhecimento do agravante sobre a origem ilícita do veículo,\njustificando sua condenação por receptação.\n4. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não\nencontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a\ninviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via\nprocessual do habeas corpus. Precedentes\n5. Pretensão de alteração de regime inicial de pena não submetido à\nCorte de origem.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2271242>>-SP\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 884287>>-SP, <<AgRg no HC 914206>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 876697>>-MG\n(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 198668>>-MG, <<AgRg no HC 839334>>-SP,\n         <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 780022>>-SP,\n         <<AgRg no HC 812438>>-SP, <<HC 704718>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<AgRg no HC 905056>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42e8df7d67c929c95990376673774de632a9699562d8fec40744b69f0558a356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
