# Registro público: STJ — 922356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 185cf8c4f179ed5543bd5bd0d3798cb1d747324abf196c64340b37cd701ef024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906386
- **Número de registro na fonte:** 202402189086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 993. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.   AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a Terceira Seção do STJ, no julgamento do
Tema n. 993 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A
inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão
imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da
Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal
medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento
do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro
sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas
para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou
é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos
sentenciados em regime aberto."
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte
Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional
adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão
domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das
providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme
determina a Súmula Vinculante n. 56.
- **Item 4 (texto oficial):** Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 993. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.   AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a Terceira Seção do STJ, no julgamento do
Tema n. 993 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A
inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão
imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da
Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal
medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento
do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro
sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas
para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou
é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos
sentenciados em regime aberto."
3. O acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte
Superior de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional
adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão
domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das
providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme
determina a Súmula Vinculante n. 56.
4. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 922356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 185cf8c4f179ed5543bd5bd0d3798cb1d747324abf196c64340b37cd701ef024
- **SHA-256 do comentário:** e5cbd0d7023864d03adba80f222bf3945867fd78ca5241c6cb846a7085adc13e
