{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93997,"origem":"stj","sha256_origem":"3d4f2c877fa8a3ffb2884c9fcd45b02664139ae4aac94ae63b8701d218301c55","registro_original":{"id_fonte":"000906387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952813","numero_registro":"202403871806","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.\n14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSanta Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem de\nhabeas corpus em favor de condenado, impedindo a aplicação\nretroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de\nExecução Penal para vedar saídas temporárias a condenados por crimes\nhediondos ou praticados com violência ou grave ameaça.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.843/2024,\nque recrudesce a execução da pena ao vedar saídas temporárias, pode\nser aplicada retroativamente a condenações ocorridas antes de sua\nvigência.\n3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de\nExecução Penal, torna mais restritiva a execução da pena, vedando\nsaídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos\ncom violência ou grave ameaça.\n4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in\npejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código\nPenal (art. 2º).\n5. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que\nnormas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o\nexecutado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.\n6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado\nocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a\naplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cfaaa40e98bd43aa38e4869a75ab244241133f957c7d19f0390f9d7363b49c28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
