{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93998,"origem":"stj","sha256_origem":"f7a710fc9c70aa6228379a45df22d221f0080e90eb5353ebc20a61d10a8113fb","registro_original":{"id_fonte":"000906388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920263","numero_registro":"202402067445","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. No caso em análise, não há teratologia ou manifesta ilegalidade\nque justifique a concessão da ordem de ofício, diante de um conjunto\nprobatório suficiente para a condenação do agravante pelo crime de\nperseguição no contexto de violência doméstica (art. 147-A, §1º, II,\ndo CP).\n4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem\nespecial relevância, principalmente quando prestada de forma\ncoerente e sem indícios de falsidade, como no presente caso.\n5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, \"a\nreincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do\nregime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja\ninferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do\nCódigo Penal\" (REsp 2173733 / SP, Relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 26/12/2024).\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de975eaca841d0193ab879c0567b236911f1781a0db7415546480c1bd0b81349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f7a710fc9c70aa6228379a45df22d221f0080e90eb5353ebc20a61d10a8113fb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
