{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9400,"origem":"stj","sha256_origem":"8e57a8dcf1b80c007160b603b3082130d4936cb546a1184b025cf635ddad3960","registro_original":{"id_fonte":"000821339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924652","numero_registro":"202100597827","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO SUBJETIVA\nDA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DESNECESSIDADE DE\nAPRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS\nA TODA A CATEGORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA\nAFASTAR TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBROS NÃO CONSTANTES DA\nRELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA NA INICIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por\nSeção Sindical em favor de seus substituídos, individualizados por\ngrupo após apresentação do valor global. Na primeira instância,\ndeterminou-se a exclusão das substituídas que não figuraram na lista\nanexada à inicial, por ilegitimidade ativa. Interposto agravo de\ninstrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou\nprovimento ao recurso. No STJ, após oposição de embargos de\ndeclaração aos quais foram concedidos efeitos infringentes, o\nrecurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, a fim de afastar a tese de ilegitimidade dos\nsubstituídos que não figuraram na lista apresentada à inicial.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, sendo\nque as alegações nele constantes, quanto à apresentação de lista de\nsubstituídos na exordial, já foram objeto de apreciação no\njulgamento monocrático anterior.\nIII - A controvérsia central dos autos diz respeito à extensão\nsubjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à\nlista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a\ntodos os membros da categoria. Nesse passo, verifica-se que o\nacórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta\nCorte.\nIV - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do\nEREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe\n1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos\ndetêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos\nprocessuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na\nliquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa\ndos substituídos.\nV - Além disso, conforme já asseverado, ficou claro no acórdão que\nse trata de sindicato atuando em substituição processual, o que\nafasta a tese recursal de limitação proposital dos representados em\nação plurissubjetiva e não coletiva. Consoante disposição da Súmula\nn. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual,\n\"atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda\na categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos\nfiliados e suas respectivas autorizações\". Nesse sentido: AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.\nVI - Faz-se necessário o afastamento da tese de ilegitimidade dos\nmembros da categoria não listados na exordial. O mesmo entendimento\nfoi adotado em caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.929.303/PE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n4/10/2021, DJe 7/10/2021.\nVII - Assim, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do\nrecurso especial, dando-lhe parcial provimento, a fim de afastar a\ntese de ilegitimidade dos substituídos que não figuraram na lista\napresentada à inicial.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:629"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000629"],"jurisprudencia_citada":"(EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO -\nAPRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE FILIADOS)\n   STJ - <<EREsp 766637>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1929303>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cdc022f970a023ed3e6ae742d8c6af08f4f65a7a7b457c556e00edbf1446d17b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
