# Registro público: STJ — 959732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b1b13ed7ec363709438f43bc405b76216ae3419457eb19c55f79c54a69bc873

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA
PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao
regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame
criminológico.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime
sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi
restabelecida pelo habeas corpus concedido.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como
sucedâneo recursal para questionar a exigência do exame
criminológico.
- **Item 5 (texto oficial):** A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório
para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos
antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação retroativa de
normas penais mais gravosas.
- **Item 7 (texto oficial):** O habeas corpus, ainda que utilizado como sucedâneo recursal,
pode ser concedido de ofício para evitar constrangimento ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA
PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao
regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame
criminológico.
2. A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime
sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi
restabelecida pelo habeas corpus concedido.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser
aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como
sucedâneo recursal para questionar a exigência do exame
criminológico.
5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório
para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos
antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação retroativa de
normas penais mais gravosas.
7. O habeas corpus, ainda que utilizado como sucedâneo recursal,
pode ser concedido de ofício para evitar constrangimento ilegal.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
