{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94003,"origem":"stj","sha256_origem":"af756f9f8bb3efe4106c23ebd47728f014608d9b377e0bffc0d3852d28473167","registro_original":{"id_fonte":"000906395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936916","numero_registro":"202403018681","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nMANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO\nNATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o\njuízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a\ncondenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato\ninferior a 5 anos.\n2. O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado\ncomo sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º\ndo Decreto n. 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de\ncumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação\nsistemática deste com o art. 11 do mesmo decreto, que exigiria a\nconsideração do total das penas unificadas para a concessão do\nbenefício.\n3. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto\nnatalino pode ser concedido considerando penas individualmente,\nconforme o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ou se deve ser\nconsiderada a soma das penas unificadas, conforme o art. 11 do mesmo\ndecreto.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o\nresultado da soma ou unificação de penas não impede a concessão do\nindulto, desde que as penas em abstrato não superem 5 anos e outros\nrequisitos sejam cumpridos.\n5. A decisão agravada permanece válida, pois o agravante não\napresentou razões suficientes para sua revisão.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"046f1a20cac9abf0fb68f2939aca2c6c7481e1865f7868101d3b4da30dc8bd40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
