# Registro público: STJ — 936916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af756f9f8bb3efe4106c23ebd47728f014608d9b377e0bffc0d3852d28473167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO
NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o
juízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a
condenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato
inferior a 5 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado
como sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º
do Decreto n. 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de
cumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação
sistemática deste com o art. 11 do mesmo decreto, que exigiria a
consideração do total das penas unificadas para a concessão do
benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em determinar se o indulto
natalino pode ser concedido considerando penas individualmente,
conforme o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ou se deve ser
considerada a soma das penas unificadas, conforme o art. 11 do mesmo
decreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
resultado da soma ou unificação de penas não impede a concessão do
indulto, desde que as penas em abstrato não superem 5 anos e outros
requisitos sejam cumpridos.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada permanece válida, pois o agravante não
apresentou razões suficientes para sua revisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO
NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o
juízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a
condenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato
inferior a 5 anos.
2. O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado
como sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º
do Decreto n. 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de
cumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação
sistemática deste com o art. 11 do mesmo decreto, que exigiria a
consideração do total das penas unificadas para a concessão do
benefício.
3. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto
natalino pode ser concedido considerando penas individualmente,
conforme o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ou se deve ser
considerada a soma das penas unificadas, conforme o art. 11 do mesmo
decreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
resultado da soma ou unificação de penas não impede a concessão do
indulto, desde que as penas em abstrato não superem 5 anos e outros
requisitos sejam cumpridos.
5. A decisão agravada permanece válida, pois o agravante não
apresentou razões suficientes para sua revisão.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** af756f9f8bb3efe4106c23ebd47728f014608d9b377e0bffc0d3852d28473167
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

