{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94004,"origem":"stj","sha256_origem":"0bac624d57d9e10c259f1bee11ec5bfbe6692e755d532323ba08b3ce8abc2806","registro_original":{"id_fonte":"000906396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952103","numero_registro":"202403832069","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTAS\nGRAVES E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.\nRECENTES FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE E MÉDIA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame\ncriminológico como requisito à progressão de regime deve ter\nfundamentação \"relacionada a algum elemento concreto da execução da\npena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do\ndelito ou à longevidade da pena\" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023,\nDJe de 12/12/2023).\n2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de livramento\ncondicional, sem a realização do exame criminológico, foi\ndevidamente fundamentado na falta de elementos suficientes para\ncomprovar o preenchimento do requisito subjetivo. Levou-se em conta,\npara tanto, o comportamento do agravante durante a execução da\npena, considerado desfavorável, em particular, devido ao cometimento\nde faltas graves, destacando-se o cometimento de novos crimes\ndurante o cumprimento da pena, além de recentes faltas disciplinares\nde natureza leve e média.\n3. A \"despeito de o exame criminológico não ser requisito\nobrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses\nexcepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização\npara a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi\nconsolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de\nJustiça\" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de\n25/2/2022).\n4. \"Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,\ndevendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de\nse averiguar o mérito do apenado\" (HC 564.292/SP, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe\n23/6/2020).\n5. O Superior Tribunal de Justiça \"possui entendimento de que o\nMagistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame\ncriminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do\npedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da\npena\" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).\n6. Para \"se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias\nordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do\ncondenado, mostra-se necessário o reexame de matéria\nfático-probatória, providência inadmissível na via estreita do\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9bececb676d9f4e5c3821e0e03fabc5fcd76f0d742c45b559806f805a2b526a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
