# Registro público: STJ — 952103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bac624d57d9e10c259f1bee11ec5bfbe6692e755d532323ba08b3ce8abc2806

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTAS
GRAVES E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
RECENTES FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE E MÉDIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame
criminológico como requisito à progressão de regime deve ter
fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da
pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do
delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe de 12/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o indeferimento do pedido de livramento
condicional, sem a realização do exame criminológico, foi
devidamente fundamentado na falta de elementos suficientes para
comprovar o preenchimento do requisito subjetivo. Levou-se em conta,
para tanto, o comportamento do agravante durante a execução da
pena, considerado desfavorável, em particular, devido ao cometimento
de faltas graves, destacando-se o cometimento de novos crimes
durante o cumprimento da pena, além de recentes faltas disciplinares
de natureza leve e média.
- **Item 3 (texto oficial):** A "despeito de o exame criminológico não ser requisito
obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses
excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização
para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de
Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
25/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
23/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que o
Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame
criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do
pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da
pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do
condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTAS
GRAVES E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
RECENTES FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE E MÉDIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame
criminológico como requisito à progressão de regime deve ter
fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da
pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do
delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe de 12/12/2023).
2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de livramento
condicional, sem a realização do exame criminológico, foi
devidamente fundamentado na falta de elementos suficientes para
comprovar o preenchimento do requisito subjetivo. Levou-se em conta,
para tanto, o comportamento do agravante durante a execução da
pena, considerado desfavorável, em particular, devido ao cometimento
de faltas graves, destacando-se o cometimento de novos crimes
durante o cumprimento da pena, além de recentes faltas disciplinares
de natureza leve e média.
3. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito
obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses
excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização
para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de
Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
25/2/2022).
4. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
23/6/2020).
5. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que o
Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame
criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do
pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da
pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do
condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
