{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94006,"origem":"stj","sha256_origem":"c9699ae783767907f6dfcd22b3c2dbc9172e95fb77d036a6aa0190290692a5a8","registro_original":{"id_fonte":"000906398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948834","numero_registro":"202403659170","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à\nexistência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,\ndiante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da\ndiligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à\nposse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de\ndelito.\n2. No caso concreto, ao ser avistado por policiais em patrulhamento\nde rotina em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, o\nagravante empreendeu fuga e resistiu à prisão. Com ele foram\nencontradas drogas embaladas para a distribuição e dinheiro em\nespécie.\n3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia\ntenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos\npreconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de\nraça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na\nlinha da jurisprudência desta Corte Superior.\n4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,\nconforme precedentes desta Corte.\n5. O pleito de desclassificação da conduta não comporta\nconhecimento, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que a\nquantidade e a variedade das drogas apreendidas, o valor em espécie\nsem comprovação da origem lícita, o local em que os denunciados\nestavam, bem como a forma de acondicionamento das substâncias\nilícitas em porções individuais, permitem concluir, com segurança,\nque os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dafef4f479d0b1d65c94a2e4d460052651e883c8d9960bfced0f9abd8534caaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
