{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94009,"origem":"stj","sha256_origem":"690db62264c17af86bc7358844789af2ae65aadc46a029e7612cbce648bbbe0c","registro_original":{"id_fonte":"000906401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940627","numero_registro":"202403222139","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado foi afastada porque o agravante possui vários registros\nde envolvimento em crimes, respondendo por outro crime de tráfico\nde drogas, entendimento compatível com as previsões legais e com a\njurisprudência da época.\n4. Conforme orientação desta Corte Superior, \"[n]ão é possível que a\nmudança de orientação jurisprudencial ocorrida posteriormente\nretroaja para alcançar condenações pretéritas já transitadas em\njulgado (AgRg no HC n. 934.075/GO, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc2d5de2d5f7361c90a16e2e289fbc683ae1a09c8626f2ad77440e8172372629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
