{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9401,"origem":"stj","sha256_origem":"09dcab36bfef0182664e620a52c6db348e7593ea08f863a659a4981300c1ef33","registro_original":{"id_fonte":"000821340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902665","numero_registro":"202101529400","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA\nREALIZAÇÃO DE OBRAS. REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando receber\nquantia em detrimento da alegação de não cumprimento contratual. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o\nentendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que \"as ações\nmovidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao\nprazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto\npossuem personalidade jurídica de direito privado, estando\nsubmetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o art. 206, §\n3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional\nde três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem\ncausa\" (STJ, REsp 1.814.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 1º/7/2019). Ainda nesse sentido: AgInt no REsp\n1.717.961/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.648.042/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n13/12/2018, DJe 19/12/2018.) Nesse panorama, o dissídio alegado\ntambém merece acolhida.\nIII - No que trata da alegação de violação do art. 206, §3º, IV, do\nCódigo Civil, com razão a recorrente CEDAE, encontrando-se o aresto\nvergastado em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior,\nno sentido de que: ''as ações movidas contra as sociedades de\neconomia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no\nDecreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de\ndireito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.\nAssim, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que\nestipula o prazo prescricional de três anos para as ações de\nressarcimento por enriquecimento sem causa? (STJ, REsp 1.814.089/SP,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2019).''\nIV- Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp\n1.795.172/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2021, DJe 27/5/2021; e AgInt no AREsp 1.490.069/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n1º/6/2020, DJe 3/6/2020.\nV - Desse modo, tendo a Corte Estadual estabelecido a data de\n8/6/2010 como termo inicial do prazo prescricional de pretensão de\ncobrança - data da novação do pagamento de reajustamento, consoante\nprevisão no 14º Termo Aditivo do Contrato Administrativo, fl. 1.312,\ne a ação de ressarcimento ajuizada apenas em 4/6/2014, fl. 11, fica\npatente o transcurso do prazo prescricional trienal da pretensão\ndeduzida nos autos.\nVI - Evidenciada a prescrição, tem-se por prejudicada a análise de\nviolação do art. 373, I, do CPC de 2015.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:020910 ANO:1932","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES CONTRA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - PRAZO PRESCRICIONAL -\nART. 206, § 3º, IV, DO CC/02)\n   STJ - <<REsp 1814089>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1717961>>-GO,\n         <<REsp 1648042>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1795172>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1490069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc6cf81b90cce975c52bc4bfe6246bc32519e103c233fd6ba32c03600d0b3ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
