# Registro público: STJ — 1902665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09dcab36bfef0182664e620a52c6db348e7593ea08f863a659a4981300c1ef33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando receber quantia em detrimento da alegação de não cumprimento contratual. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA
REALIZAÇÃO DE OBRAS. REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando receber
quantia em detrimento da alegação de não cumprimento contratual. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que "as ações
movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao
prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto
possuem personalidade jurídica de direito privado, estando
submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o art. 206, §
3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional
de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem
causa" (STJ, REsp 1.814.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019). Ainda nesse sentido: AgInt no REsp
1.717.961/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.648.042/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 19/12/2018.) Nesse panorama, o dissídio alegado
também merece acolhida.
III - No que trata da alegação de violação do art. 206, §3º, IV, do
Código Civil, com razão a recorrente CEDAE, encontrando-se o aresto
vergastado em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de que: ''as ações movidas contra as sociedades de
economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no
Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de
direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Assim, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que
estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de
ressarcimento por enriquecimento sem causa? (STJ, REsp 1.814.089/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2019).''
IV- Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.795.172/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe 27/5/2021; e AgInt no AREsp 1.490.069/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
1º/6/2020, DJe 3/6/2020.
V - Desse modo, tendo a Corte Estadual estabelecido a data de
8/6/2010 como termo inicial do prazo prescricional de pretensão de
cobrança - data da novação do pagamento de reajustamento, consoante
previsão no 14º Termo Aditivo do Contrato Administrativo, fl. 1.312,
e a ação de ressarcimento ajuizada apenas em 4/6/2014, fl. 11, fica
patente o transcurso do prazo prescricional trienal da pretensão
deduzida nos autos.
VI - Evidenciada a prescrição, tem-se por prejudicada a análise de
violação do art. 373, I, do CPC de 2015.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES CONTRA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - PRAZO PRESCRICIONAL -
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02)
   STJ - <<REsp 1814089>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1717961>>-GO,
         <<REsp 1648042>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1795172>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1490069>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
