{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94010,"origem":"stj","sha256_origem":"76e883c30c4344afd11222644f6ea89ab059203a5394c13b3726f266467adc86","registro_original":{"id_fonte":"000906402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938498","numero_registro":"202403103504","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada\nde homicídio qualificado em concurso de agentes.\n2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva\nna necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação\nda lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a\nagravante estar foragida.\n3. A defesa alega ausência de contemporaneidade dos motivos da\nprisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar, com\nbase no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança.\n4. A agravante não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar\na conclusão do juízo de primeira instância acerca do risco de\nevasão, assim como foi incapaz de refutar o reconhecimento da\ncrueldade da forma de execução do homicídio em concurso de agentes,\nsem possibilidade de defesa da vítima, e mediante golpe de\ninstrumento contundente.\n5. A contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a\nprisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal,\nsendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos\npersistem.\n6. A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois\no crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do\nart. 318-A, I, do CPP.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a12770bc9c73d80c934e941922885c2122185c4da48d24c0137cd814eb11116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
