# Registro público: STJ — 938498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e883c30c4344afd11222644f6ea89ab059203a5394c13b3726f266467adc86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada
de homicídio qualificado em concurso de agentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva
na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação
da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a
agravante estar foragida.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega ausência de contemporaneidade dos motivos da
prisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar, com
base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança.
- **Item 4 (texto oficial):** A agravante não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar
a conclusão do juízo de primeira instância acerca do risco de
evasão, assim como foi incapaz de refutar o reconhecimento da
crueldade da forma de execução do homicídio em concurso de agentes,
sem possibilidade de defesa da vítima, e mediante golpe de
instrumento contundente.
- **Item 5 (texto oficial):** A contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a
prisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal,
sendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos
persistem.
- **Item 6 (texto oficial):** A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois
o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do
art. 318-A, I, do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada
de homicídio qualificado em concurso de agentes.
2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva
na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação
da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a
agravante estar foragida.
3. A defesa alega ausência de contemporaneidade dos motivos da
prisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar, com
base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança.
4. A agravante não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar
a conclusão do juízo de primeira instância acerca do risco de
evasão, assim como foi incapaz de refutar o reconhecimento da
crueldade da forma de execução do homicídio em concurso de agentes,
sem possibilidade de defesa da vítima, e mediante golpe de
instrumento contundente.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a
prisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal,
sendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos
persistem.
6. A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois
o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do
art. 318-A, I, do CPP.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
