# Registro público: STJ — 938301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdba683f127ebb424dbadfb330c9b6b480ba6ae2e04d86f9fbe5d76821ae37e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906403
- **Número de registro na fonte:** 202403095219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES DE SAÚDE E
SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO MARCADA POR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao
agravante, condenado a 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em
regime fechado, alegando-se condições de saúde e superlotação da
unidade prisional.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde
do agravante e a superlotação da unidade prisional justificam a
concessão de prisão domiciliar, mesmo sem o cumprimento dos
requisitos objetivos para progressão de regime.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual concluiu que o agravante vem recebendo
tratamento de saúde adequado, conforme suas condições pessoais e nos
limites legais, não havendo excepcionalidade que justifique a
prisão domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos
excepcionais, mas não se verificou, no caso, a impossibilidade de
tratamento médico no estabelecimento prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da decisão demandaria dilação probatória, o que é
incompatível com o habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão
domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES DE SAÚDE E
SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO MARCADA POR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao
agravante, condenado a 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em
regime fechado, alegando-se condições de saúde e superlotação da
unidade prisional.
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde
do agravante e a superlotação da unidade prisional justificam a
concessão de prisão domiciliar, mesmo sem o cumprimento dos
requisitos objetivos para progressão de regime.
3. A Corte estadual concluiu que o agravante vem recebendo
tratamento de saúde adequado, conforme suas condições pessoais e nos
limites legais, não havendo excepcionalidade que justifique a
prisão domiciliar.
4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos
excepcionais, mas não se verificou, no caso, a impossibilidade de
tratamento médico no estabelecimento prisional.
5. A revisão da decisão demandaria dilação probatória, o que é
incompatível com o habeas corpus.
6. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão
domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fdba683f127ebb424dbadfb330c9b6b480ba6ae2e04d86f9fbe5d76821ae37e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 938301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdba683f127ebb424dbadfb330c9b6b480ba6ae2e04d86f9fbe5d76821ae37e2
- **SHA-256 do comentário:** dd331c2697189f7f3e417da4d7e0a5608ee0e4cac42e2cf1a6cc64e51e424ab2
