# Registro público: STJ — 2812915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e152282db5af724805046c0b82a6e7bd47c537e364092069de78f0f97a0b6451

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 282/STF,
referente à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável
para a modalidade tentada.
2. A parte agravante busca a concessão de habeas corpus, de ofício,
alegando ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, ao
argumento que o delito não se consumou por vontade alheia do agente.

### II. Questão em discussão

3. Definir se há ilegalidade flagrante para concessão do remédio
heroico de ofício.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, desde que
praticado com o fim de satisfazer a lascívia, amolda-se ao crime de
estupro de vulnerável consumado, conforme o art. 217-A do Código
Penal.
5. O STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para
desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou
contravenção penal em virtude de suposta menor gravidade do ato
praticado.
6. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem exigiria a
reanálise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar
óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A conduta de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal caracteriza estupro de vulnerável consumado. 2. É
inadmissível desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para
tentativa ou contravenção penal com base em suposta menor gravidade
do ato praticado. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode
ser utilizada para superar óbices na admissibilidade do recurso
interposto.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.033.284/PR,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, rel. Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 282/STF,
referente à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável
para a modalidade tentada.
2. A parte agravante busca a concessão de habeas corpus, de ofício,
alegando ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, ao
argumento que o delito não se consumou por vontade alheia do agente.
II. Questão em discussão
3. Definir se há ilegalidade flagrante para concessão do remédio
heroico de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, desde que
praticado com o fim de satisfazer a lascívia, amolda-se ao crime de
estupro de vulnerável consumado, conforme o art. 217-A do Código
Penal.
5. O STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para
desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou
contravenção penal em virtude de suposta menor gravidade do ato
praticado.
6. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem exigiria a
reanálise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar
óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A conduta de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal caracteriza estupro de vulnerável consumado. 2. É
inadmissível desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para
tentativa ou contravenção penal com base em suposta menor gravidade
do ato praticado. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode
ser utilizada para superar óbices na admissibilidade do recurso
interposto.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.033.284/PR,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, rel. Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
