# Registro público: STJ — 2747710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 376c6c4ffcbcb283717c4f03f2d276bd6e0987ef6e5251494937b7a09f00a7a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca da dosimetria da
pena, especificamente quanto à compensação parcial entre a
multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a compensação parcial entre a
multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea foi
realizada de forma adequada, considerando a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a proporcionalidade na
dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite a compensação parcial entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da
multirreincidência, não havendo ilegalidade na majoração da pena em
quantidade superior à fração de 1/6 (um sexto), desde que
fundamentada.
4. A decisão do TJDFT está em consonância com o entendimento do STJ,
que permite a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena,
desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade.
5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de desconstituir
os fundamentos da decisão impugnada, justificando a manutenção da
decisão anterior.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A compensação parcial entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é
admissível, desde que fundamentada. 2. A dosimetria da pena
insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, observados os
parâmetros legais e a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 67; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.341.370/MT; STJ, AgRg
no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E
A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca da dosimetria da
pena, especificamente quanto à compensação parcial entre a
multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a compensação parcial entre a
multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea foi
realizada de forma adequada, considerando a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a proporcionalidade na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a compensação parcial entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da
multirreincidência, não havendo ilegalidade na majoração da pena em
quantidade superior à fração de 1/6 (um sexto), desde que
fundamentada.
4. A decisão do TJDFT está em consonância com o entendimento do STJ,
que permite a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena,
desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade.
5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de desconstituir
os fundamentos da decisão impugnada, justificando a manutenção da
decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A compensação parcial entre a atenuante da
confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é
admissível, desde que fundamentada. 2. A dosimetria da pena
insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, observados os
parâmetros legais e a proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 67; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.341.370/MT; STJ, AgRg
no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
