# Registro público: STJ — 204412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8820994f7dab687827c1294794f4a79824bff34f4cf7c557dba1de25d314e67f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão
que indeferiu pedido de transferência de preso para estabelecimento
prisional localizado em São Paulo em razão de superlotação.
2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 240 e 241-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente a 05 (cinco) anos de reclusão,
regime semiaberto,  e estava em cumprimento de pena com
monitoramento eletrônico. Após mudança não autorizada para
Pirangi/SP, foi preso em flagrante por violência doméstica.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a superlotação do sistema
prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de
preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar.
4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática do relator, ao
apreciar diretamente o mérito do recurso, violou o princípio da
colegialidade.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea,
pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o
que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado.
6. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é
relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no
caso da indisponibilidade de vagas.
7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a
controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superlotação do sistema prisional justifica
o indeferimento do pedido de transferência de preso para
estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 2. O direito
do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser
negado se a recusa estiver fundamentada. 3. A decisão monocrática
não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de
agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 86; Estatuto da Criança
e do Adolescente, arts. 240 e 241-B; Código Penal, art. 129, §13.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 411.901/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg
no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. MEIO SOCIAL E
FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão
que indeferiu pedido de transferência de preso para estabelecimento
prisional localizado em São Paulo em razão de superlotação.
2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 240 e 241-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente a 05 (cinco) anos de reclusão,
regime semiaberto,  e estava em cumprimento de pena com
monitoramento eletrônico. Após mudança não autorizada para
Pirangi/SP, foi preso em flagrante por violência doméstica.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superlotação do sistema
prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de
preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar.
4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática do relator, ao
apreciar diretamente o mérito do recurso, violou o princípio da
colegialidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea,
pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o
que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado.
6. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é
relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no
caso da indisponibilidade de vagas.
7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a
controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superlotação do sistema prisional justifica
o indeferimento do pedido de transferência de preso para
estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 2. O direito
do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser
negado se a recusa estiver fundamentada. 3. A decisão monocrática
não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de
agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 86; Estatuto da Criança
e do Adolescente, arts. 240 e 241-B; Código Penal, art. 129, §13.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 411.901/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg
no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
