# Registro público: STJ — 190978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f48d373afd833e730a50474ce93266f36d91780382eb2e0b1ae2454bcbf817e5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, denunciado por homicídio qualificado e outros crimes.
2. O agravante foi preso em 15/06/2022, com prisão convertida em
preventiva, e denunciado por crimes previstos no Código Penal e em
legislações especiais.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a Defesa
alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de análise de
medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos
fatos.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão
preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a
sucessão de atos processuais.
5. Outro ponto é a análise da necessidade de manutenção da prisão
preventiva diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração
delitiva.

### III. Razões de decidir

6. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes
graves, justifica a duração do processo, não havendo mora estatal
injustificada.
7. A gravidade concreta dos delitos e o histórico criminal do
agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia
da ordem pública.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela
permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados, não apenas pela
data dos fatos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A complexidade do caso e a sucessão de atos
processuais justificam a duração do processo sem caracterizar
excesso de prazo. 2. A gravidade concreta dos delitos e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3.
A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência
de riscos aos bens jurídicos tutelados. Dispositivos relevantes
citados:  Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; Lei n.
8.072/1990, art. 1º, inciso I; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput, e
art. 17, caput; Código de Processo Penal, arts. 282 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe
14/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, denunciado por homicídio qualificado e outros crimes.
2. O agravante foi preso em 15/06/2022, com prisão convertida em
preventiva, e denunciado por crimes previstos no Código Penal e em
legislações especiais.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a Defesa
alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de análise de
medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos
fatos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão
preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a
sucessão de atos processuais.
5. Outro ponto é a análise da necessidade de manutenção da prisão
preventiva diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
6. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes
graves, justifica a duração do processo, não havendo mora estatal
injustificada.
7. A gravidade concreta dos delitos e o histórico criminal do
agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia
da ordem pública.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela
permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados, não apenas pela
data dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A complexidade do caso e a sucessão de atos
processuais justificam a duração do processo sem caracterizar
excesso de prazo. 2. A gravidade concreta dos delitos e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3.
A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência
de riscos aos bens jurídicos tutelados. Dispositivos relevantes
citados:  Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; Lei n.
8.072/1990, art. 1º, inciso I; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput, e
art. 17, caput; Código de Processo Penal, arts. 282 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe
14/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 946395>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA)
   STJ - <<HC 874149>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
