# Registro público: STJ — 2122439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a313ab22183720687055d4450c7ac9c4be4fcf8d5324dc04c2abeff528ad1337

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado e a fixação do regime prisional inicial fechado.
2. Fato relevante. A acusada forneceu sua fotografia para a
confecção de documento falso, utilizado para locar um apartamento e
facilitar o acesso de comparsas ao local do crime.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias concluíram pela
coautoria da acusada, rejeitando a tese de participação de menor
importância e justificando o aumento da pena-base com base em
qualificadoras e reincidência.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a participação da acusada no
crime de furto qualificado pode ser considerada de menor importância
e se a fixação da pena-base e do regime prisional inicial fechado
foram adequadas.

### III. Razões de decidir

5. A coautoria foi confirmada, pois a acusada contribuiu de forma
decisiva para o crime, fornecendo documento falso que facilitou a
execução do furto.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela
presença de outras qualificadoras.
7. O regime prisional inicial fechado foi mantido devido à pena
fixada acima de 04 (quatro) anos e à reincidência da acusada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A participação em crime de furto qualificado,
com divisão de tarefas e contribuição decisiva, caracteriza
coautoria e não participação de menor importância. 2. A fixação da
pena-base pode considerar qualificadoras sobressalentes. 3. O regime
prisional inicial fechado é adequado para penas acima de 04
(quatro) anos e em casos de reincidência.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 29, § 1º; 33,
§ 2º; 59; 72; 297; 304.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp n. 163.794/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, j. 24/09/2013; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.552.794/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
23/04/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA.
PENA-BASE. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. PENA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado e a fixação do regime prisional inicial fechado.
2. Fato relevante. A acusada forneceu sua fotografia para a
confecção de documento falso, utilizado para locar um apartamento e
facilitar o acesso de comparsas ao local do crime.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias concluíram pela
coautoria da acusada, rejeitando a tese de participação de menor
importância e justificando o aumento da pena-base com base em
qualificadoras e reincidência.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a participação da acusada no
crime de furto qualificado pode ser considerada de menor importância
e se a fixação da pena-base e do regime prisional inicial fechado
foram adequadas.
III. Razões de decidir
5. A coautoria foi confirmada, pois a acusada contribuiu de forma
decisiva para o crime, fornecendo documento falso que facilitou a
execução do furto.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela
presença de outras qualificadoras.
7. O regime prisional inicial fechado foi mantido devido à pena
fixada acima de 04 (quatro) anos e à reincidência da acusada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A participação em crime de furto qualificado,
com divisão de tarefas e contribuição decisiva, caracteriza
coautoria e não participação de menor importância. 2. A fixação da
pena-base pode considerar qualificadoras sobressalentes. 3. O regime
prisional inicial fechado é adequado para penas acima de 04
(quatro) anos e em casos de reincidência.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 29, § 1º; 33,
§ 2º; 59; 72; 297; 304.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp n. 163.794/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, j. 24/09/2013; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.552.794/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
23/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
