{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94019,"origem":"stj","sha256_origem":"6dfd131264109ea921d8e21e26209ab2d809060d7f0c22f1c9278e3149b7ec45","registro_original":{"id_fonte":"000906425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185838","numero_registro":"202404618382","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. OPERAÇÃO OURANÓS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial, no qual a agravante busca a restituição de\nvalores bloqueados em razão da Operação Ouranós, alegando que os\nvalores são de origem lícita.\n2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de\nrestituição dos valores, considerando a existência de indícios de\ninfração penal e a necessidade de preservação dos interesses de\ntodos os investidores e da União, vítima dos crimes financeiros.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é possível a restituição dos\nvalores bloqueados, considerando a alegação de origem lícita dos\nmesmos e a existência de indícios de infração penal que justificam a\nmanutenção do bloqueio.\n4. Outro ponto é verificar se a análise dos artigos 118 e 119 do\nCódigo de Processo Penal implica reexame de provas ou se trata de\numa questão objetiva de direito.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de manter o bloqueio dos valores foi fundamentada na\nexistência de indícios veementes de infração penal e na necessidade\nde preservar os interesses de todos os investidores e da União.\n6. A restituição dos valores depende da inexistência de dúvida\nquanto à origem lícita dos bens, sendo ônus da agravante provar a\nlicitude dos valores antes do trânsito em julgado da ação penal.\n7. O reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal\nde origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a\nreapreciação do contexto fático-probatório em sede de recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A restituição de valores bloqueados em razão\nde indícios de infração penal depende da prova da origem lícita dos\nbens. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118, 119, 126; Lei n.\n9.613/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado\nem 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 736.813/SP, Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 1º.09.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f53c847eb656138612ba89c0bdcb077e13ba7fb2fa7213a39b6346e6f4d5b41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
