# Registro público: STJ — 2185838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dfd131264109ea921d8e21e26209ab2d809060d7f0c22f1c9278e3149b7ec45

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual a agravante busca a restituição de
valores bloqueados em razão da Operação Ouranós, alegando que os
valores são de origem lícita.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de
restituição dos valores, considerando a existência de indícios de
infração penal e a necessidade de preservação dos interesses de
todos os investidores e da União, vítima dos crimes financeiros.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a restituição dos
valores bloqueados, considerando a alegação de origem lícita dos
mesmos e a existência de indícios de infração penal que justificam a
manutenção do bloqueio.
4. Outro ponto é verificar se a análise dos artigos 118 e 119 do
Código de Processo Penal implica reexame de provas ou se trata de
uma questão objetiva de direito.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de manter o bloqueio dos valores foi fundamentada na
existência de indícios veementes de infração penal e na necessidade
de preservar os interesses de todos os investidores e da União.
6. A restituição dos valores depende da inexistência de dúvida
quanto à origem lícita dos bens, sendo ônus da agravante provar a
licitude dos valores antes do trânsito em julgado da ação penal.
7. O reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal
de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a
reapreciação do contexto fático-probatório em sede de recurso
especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A restituição de valores bloqueados em razão
de indícios de infração penal depende da prova da origem lícita dos
bens. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118, 119, 126; Lei n.
9.613/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 736.813/SP, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.09.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. OPERAÇÃO OURANÓS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual a agravante busca a restituição de
valores bloqueados em razão da Operação Ouranós, alegando que os
valores são de origem lícita.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de
restituição dos valores, considerando a existência de indícios de
infração penal e a necessidade de preservação dos interesses de
todos os investidores e da União, vítima dos crimes financeiros.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a restituição dos
valores bloqueados, considerando a alegação de origem lícita dos
mesmos e a existência de indícios de infração penal que justificam a
manutenção do bloqueio.
4. Outro ponto é verificar se a análise dos artigos 118 e 119 do
Código de Processo Penal implica reexame de provas ou se trata de
uma questão objetiva de direito.
III. Razões de decidir
5. A decisão de manter o bloqueio dos valores foi fundamentada na
existência de indícios veementes de infração penal e na necessidade
de preservar os interesses de todos os investidores e da União.
6. A restituição dos valores depende da inexistência de dúvida
quanto à origem lícita dos bens, sendo ônus da agravante provar a
licitude dos valores antes do trânsito em julgado da ação penal.
7. O reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal
de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a
reapreciação do contexto fático-probatório em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A restituição de valores bloqueados em razão
de indícios de infração penal depende da prova da origem lícita dos
bens. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118, 119, 126; Lei n.
9.613/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 736.813/SP, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.09.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
