{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9402,"origem":"stj","sha256_origem":"2b814b3b15a5b9c85596f65b11cc8ded161b65370f0783cc7aa3c157d4cb6af6","registro_original":{"id_fonte":"000821341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900708","numero_registro":"202002671435","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução contra o Município de Serra\nBranca embasado em cheque no valor de R$ 3.420,00 (três mil,\nquatrocentos e vinte reais), em pagamento de dívida oriunda de\nprestação de serviços realizados pelo exequente após licitação, cujo\nvalor, atualizado, chegou ao montante de R$ 6.735,87 (seis mil,\nsetecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), não\ntendo sido impugnado pelo executado. Na sentença, homologaram-se os\ncálculos apresentados (fl. 115) e, após, extinguiu-se o feito ante o\nreconhecimento de pagamento integral da dívida (fl. 264-265). O\nTribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a segunda sentença e\njulgou prejudicado o recurso de apelação.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - No que diz respeito ao art. 494 do CPC/2015, vinculado à tese\nde que a hipótese dos autos é de anulação de ofício para corrigir\ninexatidão material, verifica-se que o \"equívoco corrigido\" pela\nsegunda sentença diz respeito ao provimento jurisdicional em si,\nbaseado em documentação acostada após a prolação da primeira\nsentença, motivo pelo qual não se trata de error in procedendo, mas\nde ausência de apresentação de defesa no momento processual\noportuno, operando-se, assim, a preclusão. Confira-se o trecho do\nacórdão recorrido em que há a descrição da situação (fl. 323): \"No\npresente caso foram proferidas duas sentenças, a primeira de fl. 87,\nem 18 de fevereiro de 2013, que homologou \"por sentença os cálculos\nde fl. 82, no importe de R$ 6.735,87 (seis mil setecentos e trinta e\ncinco reais e oitenta e sete centavos)\" e condenou o executado em\ncustas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por\ncento) do valor fixado, por força do art. 20, §4° do CPC/73, que\ntransitou em julgado em 07 de junho de 2013, conforme certidão de\nfl. 93, em face da ausência de qualquer recurso. Verifico ainda que\nfoi determinada a expedição de RPV e determinado o bloqueio da\nquantia via BACENJUD (fl.117), oportunidade em que o município\ninformou que havia sido pago a quantia de R$ 3.462,29 (três mil,\nquatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), tendo\no juizo a quo decidido às fls.141/142, pela condenação do exequente\npor litigância de má-fé e determinado o envio dos autos à contadoria\njudicial \"para informar o valor efetivamente devido, tendo em conta\na homologação de fls. 87 e o pagamento parcial de fls. 125.\"\nIV - O erro passível de anulação de ofício pelo julgador é aquele\nnotável pela leitura singela da decisão anulável, erro de\nprocedimento. Caso seja necessário adentrar a lide e à documentação\njuntada aos autos, se está perante error in judicando, o que atrai a\nimpugnação própria da via recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.718.088/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021; AgInt no REsp\n1.435.045/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018; AgInt nos EDcl no AREsp\n1.085.128/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018.)\nV - Quanto ao art. 924 do CPC/2015, observa-se que não foi objeto de\napreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de\ndeclaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na\nhipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: \"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nVI - No caso, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do\nart. 1.025 do NCPC. Isso porque, em conformidade com a\njurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado\ndevidamente em suas razões recursais, ofensa art. 1.022 do NCPC de\nmodo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento\ndos embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no\npresente feito.\nVII - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, observa-se que\na discussão acerca do efetivo pagamento da dívida em questão é o\ncerne do erro observado pela segunda sentença, a qual, tendo sido\nanulada pelo acórdão recorrido, não devolveu a matéria ao Tribunal a\nquo e tampouco pode ser apreciada nessa seara do recurso especial.\nVIII - Em relação aos arts. 10 e 933 do CPC/2015, sob a alegação de\nausência de oportunidade às partes de se manifestarem a respeito da\nsegunda sentença e sua posterior anulação pela Corte de origem,\nobserva-se que o acórdão recorrido julgou a demanda conforme se\nmostrou nos autos, tendo-se manifestado pela anulação da sentença de\nforma fundamentada e dentro da apreciação da apelação interposta.\nMotivo pelo qual não há que se falar em decisão surpresa, mormente\nporque não se poderia pensar em consulta às partes antes da efetiva\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.885.201/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe\n25/11/2021.\nIX - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,\nconforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF.\nX - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos\nconfrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma\nvez que, enquanto o acórdão recorrido trata de suposto erro na\nexecução de título executivo extrajudicial, o acórdão paradigma\ncuida de erro na contagem de tempo de contribuição previdenciária.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt\nno REsp 1.827.299/MS, relator  Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00494 ART:00933 ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO - DISTINÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1718088>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1435045>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1085128>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO DO\nART. 1022 DO CPC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1737467>>-SC\n(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1885201>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc7b1113a0202e0d57cfcfc53b70e4789ced3e5c69e54d98b5512000903a3a87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
