# Registro público: STJ — 1900708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b814b3b15a5b9c85596f65b11cc8ded161b65370f0783cc7aa3c157d4cb6af6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução contra o Município de Serra Branca embasado em cheque no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), em pagamento de dívida oriunda de prestação de serviços realizados pelo exequente após licitação, cujo valor, atualizado, chegou ao montante de R$ 6.735,87 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete ce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução contra o Município de Serra
Branca embasado em cheque no valor de R$ 3.420,00 (três mil,
quatrocentos e vinte reais), em pagamento de dívida oriunda de
prestação de serviços realizados pelo exequente após licitação, cujo
valor, atualizado, chegou ao montante de R$ 6.735,87 (seis mil,
setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), não
tendo sido impugnado pelo executado. Na sentença, homologaram-se os
cálculos apresentados (fl. 115) e, após, extinguiu-se o feito ante o
reconhecimento de pagamento integral da dívida (fl. 264-265). O
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a segunda sentença e
julgou prejudicado o recurso de apelação.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - No que diz respeito ao art. 494 do CPC/2015, vinculado à tese
de que a hipótese dos autos é de anulação de ofício para corrigir
inexatidão material, verifica-se que o "equívoco corrigido" pela
segunda sentença diz respeito ao provimento jurisdicional em si,
baseado em documentação acostada após a prolação da primeira
sentença, motivo pelo qual não se trata de error in procedendo, mas
de ausência de apresentação de defesa no momento processual
oportuno, operando-se, assim, a preclusão. Confira-se o trecho do
acórdão recorrido em que há a descrição da situação (fl. 323): "No
presente caso foram proferidas duas sentenças, a primeira de fl. 87,
em 18 de fevereiro de 2013, que homologou "por sentença os cálculos
de fl. 82, no importe de R$ 6.735,87 (seis mil setecentos e trinta e
cinco reais e oitenta e sete centavos)" e condenou o executado em
custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) do valor fixado, por força do art. 20, §4° do CPC/73, que
transitou em julgado em 07 de junho de 2013, conforme certidão de
fl. 93, em face da ausência de qualquer recurso. Verifico ainda que
foi determinada a expedição de RPV e determinado o bloqueio da
quantia via BACENJUD (fl.117), oportunidade em que o município
informou que havia sido pago a quantia de R$ 3.462,29 (três mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), tendo
o juizo a quo decidido às fls.141/142, pela condenação do exequente
por litigância de má-fé e determinado o envio dos autos à contadoria
judicial "para informar o valor efetivamente devido, tendo em conta
a homologação de fls. 87 e o pagamento parcial de fls. 125."
IV - O erro passível de anulação de ofício pelo julgador é aquele
notável pela leitura singela da decisão anulável, erro de
procedimento. Caso seja necessário adentrar a lide e à documentação
juntada aos autos, se está perante error in judicando, o que atrai a
impugnação própria da via recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.718.088/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021; AgInt no REsp
1.435.045/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018; AgInt nos EDcl no AREsp
1.085.128/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018.)
V - Quanto ao art. 924 do CPC/2015, observa-se que não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de
declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VI - No caso, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do
art. 1.025 do NCPC. Isso porque, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado
devidamente em suas razões recursais, ofensa art. 1.022 do NCPC de
modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento
dos embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no
presente feito.
VII - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, observa-se que
a discussão acerca do efetivo pagamento da dívida em questão é o
cerne do erro observado pela segunda sentença, a qual, tendo sido
anulada pelo acórdão recorrido, não devolveu a matéria ao Tribunal a
quo e tampouco pode ser apreciada nessa seara do recurso especial.
VIII - Em relação aos arts. 10 e 933 do CPC/2015, sob a alegação de
ausência de oportunidade às partes de se manifestarem a respeito da
segunda sentença e sua posterior anulação pela Corte de origem,
observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda conforme se
mostrou nos autos, tendo-se manifestado pela anulação da sentença de
forma fundamentada e dentro da apreciação da apelação interposta.
Motivo pelo qual não há que se falar em decisão surpresa, mormente
porque não se poderia pensar em consulta às partes antes da efetiva
prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.885.201/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
25/11/2021.
IX - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
X - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos
confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma
vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de suposto erro na
execução de título executivo extrajudicial, o acórdão paradigma
cuida de erro na contagem de tempo de contribuição previdenciária.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt
no REsp 1.827.299/MS, relator  Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO - DISTINÇÕES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1718088>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1435045>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1085128>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO DO
ART. 1022 DO CPC)
   STJ - <<AgInt no REsp 1737467>>-SC
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1885201>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00494 ART:00933 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art494)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2244411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2038393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1219314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84119/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
